Assim decidiu o STJ...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE
DO CDC AOS CONTRATOS DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA.
É possível a aplicação do CDC à
relação entre proprietário de imóvel e a imobiliária contratada por ele para
administrar o bem. Isso
porque o proprietário do imóvel é, de fato, destinatário final fático e também
econômico do serviço prestado. Revela-se, ainda, a presunção da sua
vulnerabilidade, seja porque o contrato firmado é de adesão, seja porque é uma
atividade complexa e especializada ou, ainda, porque os mercados se comportam
de forma diferenciada e específica em cada lugar e período. No cenário
caracterizado pela presença da administradora na atividade de locação
imobiliária sobressaem pelo menos duas relações jurídicas distintas: a de
prestação de serviços, estabelecida entre o proprietário de um ou mais imóveis
e a administradora; e a de locação propriamente dita, em que a imobiliária atua
como intermediária de um contrato de locação. Nas duas situações, evidencia-se
a destinação final econômica do serviço prestado ao contratante, devendo a
relação jurídica estabelecida ser regida pelas disposições do diploma
consumerista. (STJ, Terceira Turma, REsp 509.304-PR, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 16/5/2013).
Fonte: Informativo 523
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