Processo Administrativo: O controle judicial de decisão administrativa é passível de ação popular desde que demonstrada a ocorrência de ilegalidade
Notícias TRF da 1ª Região
A 8.ª Turma do TRF/1ª Região manteve
entendimento de primeira instância que indeferiu a petição inicial de
ação popular com o objetivo de anular o acórdão administrativo proferido
pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF). Na sentença, o
magistrado a quo assentou que a simples discordância de interpretação
quanto ao alcance de determinada norma jurídica não configura
ilegalidade a ser sanada na via da ação popular.
A autora da ação popular e o Ministério
Público Federal (MPF) recorreram contra a sentença. A primeira alega ser
cabível a ação popular contra atos ilegais quanto ao respectivo objeto,
como ocorre no caso concreto, bem como ser possível a revisão judicial
de decisões administrativas ilegais.
“Por força da regra contida no art. 26-A
do Decreto 70.235/1972, na redação dada pela Lei 11.941/2009, fica
vedado aos órgãos de julgamento, no âmbito do processo administrativo
fiscal, afastar a aplicação ou deixar de observar a lei, sob o
fundamento de inconstitucionalidade”, sustentou a recorrente.
O MPF, por sua vez, argumenta que a ação
popular seria um instrumento legítimo para controle da legalidade de
tais decisões administrativas e que, no caso em apreço, houve
comprovação de que a decisão da CSRF, ao afastar a cumulação das multas
isolada e de ofício, transbordou os limites da legalidade, fato que
ensejaria a reforma da sentença e o processamento da ação popular.
A desembargadora federal Maria do Carmo
Cardoso acolheu a tese defendida pelo Ministério Público relativamente
ao cabimento da ação popular como instrumento de controle da legalidade
das decisões administrativas, porém, afastou esse cabimento no caso
concreto, porque não foi demonstrada a ocorrência de nenhuma ilegalidade
ou vício de forma. Segundo ela, “No caso em questão, diversamente do
que sustentado na petição inicial, a matéria de fundo tratada no
referido acórdão administrativo relativo às multas estabelecidas não
deriva de disposição literal, mas, ao contrário, admite margem para
interpretações divergentes, favoráveis, ou não, ao contribuinte”.
Ainda de acordo com a desembargadora
Maria do Carmo Cardoso, como bem destacado pelo magistrado de primeiro
grau, “o eventual desacerto do pronunciamento ora atacado é, no máximo,
resultado de prevalência de uma tese jurídica sobre outra, mas não de
uma ilegalidade”.
A decisão foi unânime.
Processo relacionado: 0001135-13.2013.4.01.3400
Data da decisão: 26/07/2013.
Comentários
Postar um comentário