Direito Processual Administrativo: Administração Pública não pode postergar, indefinidamente, a análise de requerimento administrativo
17/09/13- TRF 1ª Região.
A
5.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que o Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) não pode
postergar, indefinidamente, a análise de requerimento administrativo
apresentado por uma empresa responsável pelo transporte de produtos
florestais.
O juiz do primeiro grau, nos autos de
mandado de segurança impetrado por Rohden Indústria Lignea Ltda. contra
ato do Ibama em Juína/MT, concedeu a tutela “para determinar ao
Impetrado que aprecie o pedido da Impetrante, bem como que dê
prosseguimento ao processo administrativo até seu findar”.
Em suas razões recursais, o Ibama
sustentou a impossibilidade de cumprimento da sentença apelada, diante
da ausência de norma legal que a autorize. Aduziu que a impetrante está
irregular com relação à apresentação dos relatórios de execução,
contendo o detalhamento das atividades programadas e realizadas.
Asseverou ainda que é inviável o Ibama cumprir a sentença nos moldes
estabelecidos, uma vez que, desde março de 2006, a competência para
apreciar o processo administrativo em referência foi transferido para a
Secretaria do Estado do Meio Ambiente (Sema). Requereu, assim, o
provimento do recurso, para reformar-se a sentença apelada.
O relator do processo na Turma,
desembargador federal Souza Prudente, reconheceu que a impetrante vem
encontrando dificuldades na execução das suas atividades no ramo
madeireiro. Isso porque o Ibama deixou de analisar, num prazo razoável,
os pedidos de liberação dos Planos de Operação Anual (POA/2004 e
POA/2005) e de emissão de Autorização para Transporte de Produtos
Florestais, requeridos pela empresa impetrante, “a demonstrar, assim, a
demora excessiva e injustificada do Poder Público para a análise do
processo administrativo”.
O magistrado frisou, ainda, que em tais
casos não pode a Administração Pública postergar, indefinidamente, a
análise de requerimento administrativo, pois compete a ela examinar e
decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo
possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da
moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei
n.º 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5.º, inciso
LXXVIII, e 37 da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à
celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
Ademais, complementou afirmando que “a
sentença apenas assegurou o direito da Impetrante ao prosseguimento do
processo administrativo e sua apreciação, não sendo o Termo de
Cooperação Técnica para Gestão Compartilhada de transferência para o
Sema de algumas atribuições do Ibama apto a desonerar o Apelante da
apreciação e decisão sobre o pedido da Impetrante”.
Com estas considerações, o relator negou
provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo-se a sentença
monocrática em todos os seus termos.
Julgamento: 12/08/2013
Publicação: 20/08/2013
ALG
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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