Cooperativismo simulado: Turma desmascara falsa relação de cooperado e reconhece vínculo de emprego com tomadora de serviços
(TRT da 3ª Região. Notícia divulgada em 07/02/2014) |
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Finalidade nobre, voltada para a melhoria das condições sociais e econômicas
de seus filiados, gerando, como consequência, progresso social. Esse o objetivo
visado pelo autêntico cooperativismo, pelo qual o verdadeiro cooperado, além de
contribuir com o seu trabalho, é beneficiário dos serviços prestados pela
entidade. O cooperativismo jamais pode servir para redução de custos
operacionais ou mesmo racionalização dos procedimentos administrativos dos
tomadores de serviço.
Assim se manifestou a desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, ao
julgar favoravelmente o recurso de um trabalhador que postulava o reconhecimento
da relação de emprego com a tomadora de serviços, uma fábrica de bebidas. Como
constatado pela relatora, no caso analisado, a cooperativa atuou como verdadeira
agenciadora ilícita de mão de obra. Ela esclareceu que, apesar de o artigo 442,
parágrafo único, da CLT, excluir a existência de vínculo empregatício entre o
cooperado e a cooperativa e entre aquele e a tomadora de serviços, essa norma
não escapa à disposição do artigo 9º, da CLT. Ou seja, para que a contratação
através de cooperativa seja válida é necessário que estejam presentes as
características inerentes ao cooperativismo, previstas na Lei nº 12.690/12, e
também que estejam ausentes os pressupostos caracterizadores do vínculo de
emprego, previstos nos artigos 2º e 3º, da CLT.
"A relação operacional cooperativa/associado não se processa verticalmente
mediante subordinação, própria de um contrato de trabalho, mas horizontalmente,
como ocorre nas espécies societárias. É preciso que haja obra em comum, e não
prestação de trabalho sob dependência", frisou a magistrada. E ela verificou
que, no caso, não estiveram presentes os princípios do cooperativismo. Portanto,
a cooperativa serviu apenas de intermediadora de mão de obra.
Na verdade, o trabalhador exerceu funções idênticas na indústria de bebidas,
tanto no período em que prestou serviços a ela como cooperado (de 05.05.2008 a
18.01.2010), como posteriormente, quando foi formalmente contratado como
empregado (de 19.01.2010 a 09.05.2012). E já naquele primeiro período, ocasião
em que prestou serviços exclusivamente para a indústria de bebidas, havia
empregados contratados diretamente por ela para exercer a mesma função
desempenhada pelo trabalhador, que era operador de empilhadeira. Assim, a
contratação efetiva do reclamante logo após o término da suposta relação
cooperativista revelou que o seu trabalho era essencial à dinâmica empresarial e
que, dessa forma, não poderia ter sido terceirizado.
A relatora concluiu, então, pela ilicitude da terceirização da atividade fim
da tomadora de serviços, o que atrai a aplicação da Súmula 331 do TST. Para ela,
não se pode admitir a terceirização de atividades relacionadas ao objeto social
da empresa tomadora, sob pena de se premiar a precarização das relações de
trabalho.
Nesse cenário, a 3ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso do trabalhador
para reconhecer o vínculo de emprego com a tomadora de serviços no período de
05.05.2008 a 18.01.2010, devendo ser considerados os dois períodos trabalhados
como um contrato único. Em consequência, foi afastada a prescrição bienal
pronunciada pelo juízo de 1º grau em relação ao período em que o empregado atuou
por meio da cooperativa.
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