Responsabilidade civil: Empregado só responde por danos causados à empresa em caso de culpa comprovada e se houver previsão contratual
(TRT 3ª Região - 19/02/2014)
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O empregado somente responde por danos causados à empresa em caso de dolo
(intenção de lesar) ou em caso de culpa comprovada, desde que, para essa última
hipótese, haja previsão contratual. Assim, cabe à empregadora comprovar a
existência de acordo nesse sentido, bem como que o empregado tenha agido de
forma dolosa ou culposa para a ocorrência do sinistro (artigo 462 da CLT).
Esse o fundamento adotado pela 9ª Turma do TRT de Minas, ao julgar
desfavoravelmente o recurso da empregadora (EBCT). A ré pretendia que um
ex-empregado ressarcisse os prejuízos decorrentes da colisão de um veículo da
empresa conduzido por ele. Após apuração dos fatos, a empresa concluiu que o
trabalhador foi culpado no abalroamento, razão pela qual buscou a restituição
dos valores gastos no conserto do veículo.
Porém, como esclareceu o desembargador relator, João Bosco Pinto Lara, apesar
de a empregadora afirmar que o trabalhador agiu com culpa na ocorrência do
sinistro, ela não demonstrou esse fato, como lhe cabia. Ademais, a empresa
sequer citou a existência de previsão contratual estabelecendo a
responsabilização do réu decorrente de culpa. O relator lembrou que, nos termos
do art. 2º da CLT, cabe ao empregador os riscos do empreendimento, o que
contribui para afastar qualquer responsabilidade do empregado pelos danos que a
empresa sofrer na execução da atividade empresarial.
Por fim, ele afastou as alegações no sentido de que deveria ser aplicada a
teoria da responsabilidade civil: "Com efeito, a relação de emprego tem
caráter imperativo nas normas de proteção do trabalho, na forma dos artigos 2º,
3º e 9º da CLT, inclusive em virtude da legislação previdenciária e tributária,
de modo que um contrato de emprego não pode ser regido pelas regras de contrato
de natureza civil, porquanto a Constituição Federal não o admite. Aliás, isso
está explicito no texto constitucional ao reconhecer a autonomia do Direito do
Trabalho, nos termos do inciso I do artigo 22, cuja competência legislativa é
reservada à União", concluiu o relator, negando provimento ao recurso. O
entendimento foi acompanhado pela Turma.
(Processo relacionado: 0000200-08.2013.5.03.0110
ED )
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