Decisão | Publicado no site do TJMG em 25.02.2014
Por ter tido sua imagem audiovisual veiculada em TV aberta e na internet, um
recreador será indenizado em R$ 5 mil, por danos morais, em Belo Horizonte. A
decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
O recreador conta nos autos que tinha vínculo de trabalho com a empresa Pé
Quente Recreação Infantil, mas prestava serviço nas dependências da empresa Free
Time Turismo e, em março de 2010, essa empresa resolveu divulgar seu novo Park
Aquático com a produção de um vídeo. No dia da gravação, o recreador foi
retirado de suas atividades de rotina e encaminhado ao Park Aquático para
brincar com um menino, neto do proprietário. Durante as brincadeiras, ele foi
filmado e fotografado. Ele afirma que ficou resistente em participar das
filmagens, o que desagradou o proprietário da empresa. Disse que em nenhum
momento lhe informaram que o vídeo seria veiculado na internet e na televisão
aberta, TV Bandeirantes.
A propaganda foi transmitida a partir do dia 25 de abril de 2011 e, após a
veiculação, o recreador afirma ter sido vítima de críticas tais como: “te vi na
TV, feio demais” ou “tá achando que é bonito para ficar aparecendo na TV?”.
A Free Time Turismo alegou que não é parte legítima, pois o recreador
trabalhava para a empresa Pé Quente, que a veiculação de sua imagem não
acarretaria danos morais e que as críticas recebidas configuram simples
aborrecimentos vivenciados entre rapazes.
Em Primeira Instância, o juiz de Belo Horizonte Sebastião Pereira dos Santos
Neto acatou o pedido do recreador e condenou a Free Time Turismo a indenizá-lo
em R$ 5 mil.
Inconformadas as partes recorreram, o recreador solicitou o aumento do valor
da indenização e a empresa argumentou que a veiculação do vídeo teria sido de
interesse social e que a imagem do recreador passou completamente despercebida
pelo público.
Contudo, o relator, desembargador Amorim Siqueira confirmou a sentença. Ele
afirmou que “o direito à imagem do indivíduo, assegurado no texto da
Constituição da República, é de uso restrito, somente admitida a sua utilização
por terceiro quando expressamente autorizado. In casu, verifica-se abuso no
exercício do direito da empresa em veicular vídeo que não foi autorizado, sendo
que, inclusive, o recreador foi alvo de comentários injuriosos”.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Pedro Bernardes e Luiz
Artur Hilário.
Veja o acórdão
e acompanhe a movimentação
processual.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
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