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Mostrando postagens de março, 2014

Consumidor: Anatel publica regulamento que amplia direitos dos consumidores

Esse conjunto de novas regras foi aprovado pela Anatel no dia 20 de fevereiro     A Anatel publicou hoje, no Diário Oficial da União, o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços Telecomunicações (RGC), que tem como objetivo aumentar a transparência nas relações entre usuários e prestadoras. A maioria das novas regras, que ampliam os direitos de quem utiliza telefonia fixa e móvel, internet e televisão por assinatura, entra em vigor no dia 8 de julho de 2014. Para elaborar o Regulamento, a Anatel levou em consideração os principais problemas registrados pelos consumidores na central de atendimento da Agência. Apenas no ano de 2013, a Agência recebeu mais de 3,1 milhões de reclamações contra operadoras de serviços de telecomunicações, a maioria delas relacionadas à cobrança (33,9% do total).   As novas obrigações previstas no regulamento variam de acordo com o porte da operadora: as que têm até 5 mil consumidores, as que têm entre 5 mil e 50 mil consumidores e

Consumidor/Responsabilidade civil: Banco tem responsabilidade objetiva por saque indevido em conta de cliente idosa

    Em casos de saques indevidos na conta bancária de clientes, a responsabilidade da instituição bancária é objetiva, ou seja, não depende da comprovação de culpa para a reparação dos danos causados, salvo se conseguir provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Além disso, quando for constatada a hipossuficiência – fragilidade - do consumidor, o ônus de comprovar o dano é do banco, e não do cliente. Com base nesses entendimentos, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) deu parcial provimento a incidente apresentado por uma cliente da Caixa Econômica Federal (CEF), vítima de um saque não autorizado em sua conta.   Em 2007 a autora, então com 68 anos, repassou sua senha e seu cartão magnético ao operador de caixa de uma agência lotérica. Em seu voto, o relator do incidente, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, observou que, mesmo ela tendo assumido ter repassado o cartão e a senha, a pedido do operador, isso não autoriza a concl

Processo administrativo fiscal: Liminar obriga Receita a dar publicidade aos julgamentos no DF

  Os julgamentos de primeira instância feitos pela Receita Federal no Distrito Federal devem ser abertos às partes e aos advogados, sendo necessária a divulgação prévia das pautas de julgamento pelo órgão. Além disso, os profissionais podem apresentar memoriais, fazer sustentações orais, participar de debates e requisitar a produção de provas sobre o caso. A decisão foi tomada pelo juiz federal Antonio Claudio Macedo da Silva, da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. Ele acolheu em caráter liminar o Mandado de Segurança Coletivo apresentado pela seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que pedia a suspensão da Portaria 341/2011, em que foi proibida a presença de advogados e partes. A decisão de Macedo da Silva segue o entendimento do juiz Firly Nascimento Filho, da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que no fim de janeiro concedeu liminar determinando a abertura dos julgamentos de primeira instância da Receita Federal no Rio de Janeiro. O juiz or

Processo Administrativo: Administração Pública não pode descontar valor de remuneração de servidora sem o devido processo legal

    A 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento à apelação da União contra a sentença que determinou a devolução de todos os valores descontados de servidora pública sem sua anuência ou sem possibilidade de defender-se. Inconformada com a decisão, a União apela ao TRF1, alegando, em síntese, que ao inserir os descontos na remuneração da requerente a Administração Pública agiu de acordo com o princípio da legalidade, uma vez que tem que zelar pelo erário em detrimento do enriquecimento sem causa. Sustenta o ente público, além disso, que “a Administração tem o poder-dever de anular seus próprios atos, se eivados de ilegalidade, nos termos das Súmulas 346 e 473 do TRF1, ao tempo em que aduz que o fato de a servidora ter recebido os valores de boa-fé, de per si, não pode ser obstáculo para a restituição aos cofres públicos, uma vez que isso não pode servir de argumento para sustentar uma situação que viola o interesse público”. Por fim, alega que não s