Uma aluna
de mestrado receberá indenização de danos materiais e morais porque a faculdade
não obteve o credenciamento do curso no Ministério da Educação (MEC). Como o
curso não atingiu os requisitos mínimos do MEC, a instituição de ensino, ré na
ação, foi impedida de conferir grau de mestre à estudante.
No processo, a faculdade
conseguiu provar que havia informado à aluna que o curso ainda estava em fase
de credenciamento. Ainda assim, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) concluiu pela responsabilidade civil da instituição.
Condição pessoal
O julgamento no STJ
centrou-se na existência ou não de responsabilidade civil da entidade
educacional que, apesar de haver cumprido o dever de informação, não obteve
êxito no credenciamento.
Condenada em primeira
instância, a faculdade afirmou, na apelação, que a então aluna teria assumido o
risco de frequentar um curso não credenciado.
O Tribunal de Justiça de
São Paulo absolveu a instituição levando em conta, sobretudo, a condição
pessoal da autora da ação, que não teria “total e inocente desconhecimento do
que se passava com o curso”, por ser professora de graduação no próprio centro
de ensino, tendo sido, inclusive, formada por ele.
Divergência
A aluna recorreu ao STJ.
Ao analisar o caso, o ministro Luis Felipe Salomão, relator original do
recurso, entendeu que os serviços prestados foram inadequados à obtenção do
título de mestre. Por isso, votou para restabelecer a condenação, dando parcial
provimento ao recurso especial para condenar a faculdade à restituição integral
das mensalidades pagas, além do pagamento de indenização por dano moral, que
arbitrou em R$ 25 mil. Essa posição foi acompanhada pelo ministro Marco Buzzi.
A ministra Isabel Gallotti
disse que “a aluna teve ampla ciência do caráter experimental do curso,
decidindo, por livre vontade, frequentá-lo”. Ela votou pela não
responsabilização da faculdade, no que foi seguida pelo ministro Raul Araújo.
Voto médio
No julgamento do caso,
prevaleceu o voto médio apresentado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira.
Ao manifestar sua posição,
o ministro Antonio Carlos lembrou que, segundo os artigos 14 e 20 do
Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde pela reparação do dano
causado pelo serviço prestado, ainda que não haja culpa.
Ele considerou
“inaplicável ao caso o entendimento de que as partes ajustaram contratação de
risco”. Para o ministro, quando o serviço foi contratado, a autora “não
consentia com a possibilidade de o curso não vir a ser credenciado, como também
não admite tal hipótese qualquer cidadão que se matricule para estudos em nível
superior”.
No entanto,
Antonio Carlos votou pela redução da condenação. A restituição das parcelas pagas ficou em 50% e os danos morais foram arbitrados em R$ 10 mil, porque ele entendeu que, a despeito da finalização imperfeita, os serviços contratados
foram efetivamente prestados à consumidora, que deles pode extrair alguma
utilidade, inclusive para eventual aproveitamento, em outra instituição de
ensino, das disciplinas cursadas.
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