A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações que tratam
do dano moral reflexo, indireto ou em ricochete (prejuízo sofrido por pessoa
próxima ligada à vítima direta do ato ilícito). O entendimento foi fixado com a
alteração em parte da Súmula 392 do Tribunal Superior do Trabalho,
em outubro deste ano, e usado para embasar decisão do juiz Alexandre
Chibante Martins, titular da Vara do Trabalho de Iturama (MG), em um caso no
qual um trabalhador morreu soterrado por uma montanha de milho.
Na ação, a reclamante, menor de 18 anos e representada por sua
mãe, relatou que seu pai sofreu acidente de trabalho por culpa da empresa.
Por isso, pediu a condenação da ex-empregadora ao pagamento de indenizações por
danos morais e materiais. A empresa questionou a competência da Justiça do
Trabalho para apreciar a matéria, sustentando que a herdeira do ex-empregado
pleiteia direitos próprios, sem nenhuma relação com o vínculo empregatício
mantido pelo trabalhador morto.
Entretanto, discordando dos argumentos patronais, o juiz
acentuou que, se o direito reivindicado tem origem ou decorre do contrato de
trabalho, a sua natureza é trabalhista, e assim continua até mesmo diante da
morte, motivo pelo qual o processo deve ser analisado pela Justiça do Trabalho,
pouco importando se a ação foi proposta pelos sucessores do trabalhador morto. "Patente,
pois, a competência desta [corte] especializada, uma vez que se trata de
pretensão decorrente de fato oriundo do contrato de trabalho, independentemente
de qual seja a natureza da parcela (civil ou trabalhista)", completou.
De acordo com as ponderações do julgador, a nova competência
trabalhista não está mais apoiada apenas em aspectos de ordem subjetiva
"trabalhador e empregador", mas em critério objetivo: relação de
trabalho. Assim, a titularidade do direito e a legitimidade para a ação,
transferida à menor por morte do empregado, não desnaturam a natureza da
indenização, que continua sendo trabalhista, já que é fruto de eventual prática
de ato ilícito trabalhista, no âmbito de uma relação de emprego ou mesmo de uma
relação de trabalho, agora similares para fins de fixação da competência.
"Em outras palavras, a autora somente passou a ser titular
do direito à indenização e ao pensionamento postulados, porque o de cujus, pai
da reclamante, estava a serviço da empregadora, restando as pretensões condicionadas
à prévia existência do contrato de trabalho", apontou na sentença.
Ambiente inseguro
Lembrou o magistrado que, no julgamento do CC-7545/MG, ocorrido em junho de
2009, o STF já havia colocado fim à controvérsia que pairava em torno do
assunto e firmado o entendimento de que é a Justiça do Trabalho
a competente para julgar ações de indenização por danos morais e materiais
decorrentes de acidente do trabalho, com óbito, movida pelos sucessores.
"A competência se define a partir da natureza da fonte da obrigação, que é
o contrato de trabalho."
O laudo juntado ao processo atestou que a causa da morte do
trabalhador foi asfixia mecânica indireta devido à compressão externa do tórax
pela massa de grãos de milho despejada sobre seu corpo.
O chefe da vítima, que presenciou o acidente, relatou que os
grãos de milho estavam armazenados em um compartimento, cuja porta rompeu-se
devido ao excesso de peso. Ao depor como testemunha, ele contou que o
trabalhador caiu dentro do vazador e foi coberto pelo milho, encontrando-o já
desfalecido sobre os grãos dentro do vazador, inclusive com milho dentro da
boca. Informou ainda que não havia sinalização de advertência no local
proibindo o acesso de empregados, o que só foi providenciado após o acidente.
Acrescentou que o falecido tinha o costume de trabalhar no local onde ocorreu o
acidente e que desempenhava outras atividades além de operador de máquina.
Diante desse quadro, o juiz concluiu que não se pode atribuir à
vítima a culpa pelo acidente, já que compete ao empregador garantir um ambiente
de trabalho seguro. Em sua análise, ficou comprovado que o falecido exercia
atividades distintas da função para a qual foi contratado, não havendo prova de
que tivesse sido capacitado ou treinado para tanto. Além disso, o local do
acidente também não era seguro, pois, com o excesso de peso, ocorreu o
rompimento da estrutura (porta) que segurava os grãos de milho. Ademais, o
local não estava devidamente sinalizado, apesar do risco inerente, conforme
determina a NR-33 do Ministério do Trabalho, já que se trata de espaço
confinado (armazém).
A 1ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 3ª Região (MG) confirmou a condenação da empresa
ao pagamento de indenização por danos morais, fixada pelo juiz sentenciante no
valor de R$ 300 mil. Quanto à indenização por danos materiais, a
corte reformou parcialmente a sentença apenas para determinar o rateio da
pensão por morte entre a reclamante (filha) e os outros dois filhos do
falecido, devendo a autora receber, mensalmente, o percentual de 1/3 do valor
integral do último salário do ex-empregado, com base na mesma lógica jurídica
da pensão previdenciária prevista no artigo 77 da Lei 8.213/91.
Com informações da Assessoria de
Imprensa do TRT-3.
Processo 0000482-36.2012.5.03.0157
Notícia originalmente publicada no site Conjur, em 13/12/2015.
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