A instituição financeira que oferece estacionamento a seus
clientes, mesmo que gratuito, responde pelos delitos ocorridos no local. De
acordo com o desembargador federal Hélio Nogueira, da 1ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, é pacífico o entendimento de que o banco é
responsável por delito praticado nas dependências e adjacências da agência, na
medida em que a segurança é essencial à sua atividade.
Assim, o desembargador reformou sentença e condenou a Caixa
Econômica Federal a indenizar por danos materiais um cliente que teve
furtado o aparelho de som automotivo nas dependências da agência do banco em
2004.
Para o desembargador, é devida a
condenação do agente financeiro ao pagamento do dano material sofrido pelo
autor, conforme prescreve o caputdo
artigo 927 do Código Civil. que "aquele que, por ato ilícito (artigos 186
e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
O cliente afirmou que se dirigiu à instituição financeira a
fim de requerer o levantamento do FGTS da mulher. Deixou o automóvel em
estacionamento disponibilizado pelo banco e, na volta, notou que o
aparelho de som do veículo havia sido furtado.
Em primeira instância, o pedido do cliente foi julgado
improcedente por entender que não se configurou no caso o contrato de depósito,
instituto apto a gerar responsabilidade à instituição financeira, uma vez que
fornecia estacionamento a título gratuito, sem qualquer contraprestação pelos
usuários. Não disponibilizava, também, qualquer funcionário para exercer a
guarda e vigia dos veículos estacionados, limitando-se, tão somente, a oferecer
espaço para a guarda dos veículos.
Indignado, o autor apelou ao TRF-3 alegando ser dispensável a
configuração do contrato de depósito, pois o mero fato de o banco
disponibilizar estacionamento gratuito atrai clientela, devendo, assim, se
responsabilizar pelos pertences que ali se encontram.
Ao reformar a sentença, o desembargador federal Hélio Nogueira
ressaltou que o oferecimento pelo banco de estacionamento em local de seu
domínio, ainda que não remunerado, atrai clientela, justamente por oferecer aos
seus clientes comodidade e a sensação de segurança como atrativo ao uso de seus
serviços bancários, como parte do negócio jurídico. "Assim, quando tal
expectativa gerada pela demandada é frustrada, é seu dever indenizar os
clientes que captou pelos danos sofridos."
Para ele, nesses casos, a responsabilidade da instituição
financeira no caso é objetiva, consoante disposição do artigo 14, parágrafo 1º
do Código de Defesa do Consumidor.
“Assim, em decorrência dos riscos
inerentes à sua atividade, impõe à CEF dever de segurança em relação ao público
e, sobretudo, à sua clientela, obrigação que não se afasta com a mera alegação
de caso fortuito ou força maior. Embora, no caso em tela, exista evidente concausa
(causa simultânea) de terceiros, não há como a instituição financeira se eximir
da responsabilidade pela ocorrência do evento ante o seu descuido e
indiligência na prestação de serviço”, concluiu.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
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Apelação Cível 0002563-30.2004.4.03.6103/SP.
Notícia publicada originalmente no site Conjur, em 14/12/2015.
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