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Mostrando postagens de janeiro, 2016

Responsabilidade civil: Cirurgião plástico deve garantir êxito do procedimento estético

Matéria publicada originalmente pelo STJ ( link ) O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento de que a relação entre o profissional médico e seus clientes gera um contrato de “obrigação de resultado”. Conforme decisões do tribunal, o cirurgião plástico, ao oferecer seus serviços, compromete-se a alcançar o resultado estético pretendido. Caso ocorram falhas nos procedimentos ou os resultados não sejam obtidos, o cliente pode acionar a Justiça para reparar eventuais danos morais e materiais. “De acordo com vasta jurisprudência, a cirurgia plástica estética é obrigação de resultado, uma vez que o objetivo do paciente é justamente melhorar sua aparência, comprometendo-se o cirurgião a proporcionar-lhe o resultado pretendido”, decidiu o tribunal ao analisar o AREsp 328110.    “O que importa considerar é que o profissional na área de cirurgia plástica, nos dias atuais, promete um determinado resultado (aliás, essa é a sua atividade-fim), prevendo, inclusive, com detalhes, e

A aplicabilidade do CDC brasileiro nos contratos firmados entre pessoas físicas ou jurídicas e as instituições financeiras

Por  Eduardo de Oliveira Cerdeira Texto originalmente publicado no site Migalhas ( link ) O presente trabalho tem por escopo um breve estudo sobre a aplicabilidade da lei específica que rege as relações de consumo no Brasil ( lei 8.078/90 ), comumente denominado de código de defesa do consumidor, nos contratos firmados entre pessoais físicas e jurídicas com as instituições financeiras. Estudaremos, inicialmente, o histórico da lei de consumo brasileira, os conceitos de consumidor e fornecedor, e o objeto da relação de consumo (capítulo 1). Posteriormente trataremos dos contratos bancários expondo seu conceito e um breve histórico de seu desenvolvimento, bem como procuraremos conceituar e elencar as atividades bancárias (capítulo 2). Por fim, discutiremos especificamente a aplicabilidade da lei de consumo brasileira nos contratos bancários firmados por pessoas físicas e jurídicas, tratando amplamente do julgamento da ação declaratória de inconstitucionalidade nº 2591 (um marco

O que seria, afinal, em direito das obrigações, responsabilidade compartilhada?

Por  Eduardo Tomasevicius Filho Texto originalmente publicado no site Conjur ( link ) Cerca de 200 países reuniram-se em Paris para a 21ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas, para o estabelecimento de novas metas de redução da poluição atmosférica para os próximos anos. Dessa vez, a esperança é que os compromissos assumidos em âmbito internacional sejam observados por todos, ao contrário do que aconteceu com o Protocolo de Quioto, pelo fato de os Estados Unidos, responsáveis por boa parte da emissão de gases poluentes, não terem ratificado este tratado. Nesse contexto de discussão sobre o meio ambiente é que eu gostaria de analisar um conceito relativo à responsabilidade civil: a denominada “responsabilidade compartilhada” em matéria ambiental. Ao final desse texto, também queria discutir como esse conceito poderia auxiliar na compreensão de certo instituto do direito de família. Pelo fato desse texto versar sobre direito ambiental, é preciso, inicialmente,

Uso de prestígio profissional sem consentimento gera direito à indenização

Nome da trabalhadora foi mantido no site da empresa, no rol de principais executivos, após a extinção do contrato de trabalho. quinta-feira, 7 de janeiro de 2016 Texto originalmente publicado no site Migalhas ( link ) A 4ª turma do TST condenou empresa a indenizar por danos morais uma engenheira que teve seu nome mantido no site da instituição, mais de um ano após a extinção do contrato de trabalho. Ao dar provimento ao recurso da autora, a turma reafirmou jurisprudência da Corte no sentido de que " o uso da imagem e do nome do empregado, sem o devido consentimento deste, gera o direito à indenização ". De acordo com a engenheira, seu nome constava no site da empresa como engenheira de negócios associado aos trabalhos realizados, fazendo uso de seu prestígio profissional. O TRT da 2ª região havia negado o pedido de indenização por danos morais. O Tribunal considerou que o nome estava relacionado a trabalhos realizados na vigência do contrato de trabalho, por

Direito protege consumidor e livre concorrência de aumentos abusivos

Por Bruno Miragem (advogado e professor) Texto originalmente publicado no site Conjur ( link ), em 06/01/2016. Com frequência são trazidos a conhecimento público situações nas quais fornecedores de produtos e serviços, considerando certas circunstâncias fáticas, elevam os preços que cobram de produtos e serviços que ofertam no mercado de consumo, gerando ampla reprovação social, sobretudo quando identificados propósitos egoísticos, ou ainda, certo oportunismo em vista da situação de dificuldade ou extrema necessidade dos consumidores pelo acesso a estes bens. Apenas para citar exemplos recentes, é o caso do comerciante de lonas e telhas, que em face do aumento da demanda causado por catástrofes naturais (temporais e vendavais), e os danos que provocam (especialmente o destelhamento de casas), multiplicam o preço destes produtos. Ou o de revendedores de combustíveis que, se antecipando à majoração de tributo que ainda não passou a incidir, aumentam o preço cobrado dos consumidores